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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

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RESOLUÇÃO Nº 22.158

INSTRUÇÃO Nº 107 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Caputo Bastos.



Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições.



O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo será permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, permitida a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e Internet (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º A violação do disposto no parágrafo anterior sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
§ 3º Não caracterizará propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.
Art. 2º Será vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet ou mediante rádio ou televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
Art. 3º A partir de 1º de julho do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita, prevista na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, nem permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).


CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL


Art. 4º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária (Código Eleitoral, art. 242, caput).
§ 1º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º).
§ 2º Da propaganda dos candidatos a presidente da República, a governador de estado ou do Distrito Federal e a senador, deverá constar, também, o nome do candidato a vice-presidente, a vice-governador e dos candidatos a suplente de senador.
§ 3º A propaganda só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
§ 4º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto no caput deste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único; Res.-TSE nº 18.698/92).
Art. 5º Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.
Art. 6º Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;
V – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objetos que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a qualquer restrição de direito;
IX – que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
X – que desrespeite os símbolos nacionais.
Parágrafo único. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 7º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não dependerá de licença da polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido político ou a coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do
tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).
§ 3º Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art. 8º Será assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e de pagamento de qualquer contribuição (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º; Código Eleitoral, art. 244, I e II):
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II – instalar e fazer funcionar, normalmente, das 8h às 22h, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes
ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas pública
s, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º A realização de comícios será permitida no horário compreendido entre 8h e 24h (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º).
§ 3º A continuação de shows artísticos musicais após o horário previsto no parágrafo anterior somente será permitida com autorização específica da autoridade pública competente.
Art. 9º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, nos bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, será vedada a pichação, a inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeitarão o responsável à restauração do bem e à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 3º Nas árvores e jardins localizados em áreas públicas e nos postes públicos que sejam suporte de sinais de tráfego e nos tapumes de obras ou prédios públicos, não será permitida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano.
§ 4º Será permitida a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.
§ 5º Será vedada a fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestres.
§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 3º).
Art. 10. Em bens particulares, independerá de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não contrariem o disposto na legislação ou nestas instruções (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).
§ 1º A colocação em bens particulares de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurada e punida nos termos do art. 22 da LC no 64/90.
§ 2º Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas que versem sobre pedido de indenização pela veiculação de propaganda eleitoral em bem particular, sem autorização do proprietário.
Art. 11. Independerá da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais deverão ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 38).
Art. 12. O candidato cujo registro estiver sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.

CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL MEDIANTE OUTDOORS

Art. 13. A propaganda por meio de outdoors somente
será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo
(Lei nº 9.504/97, art. 42, caput).
§ 1º Considera-se outdoor, para efeitos destas instruções, os engenhos publicitários explorados comercialmente.
§ 2º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 1º).
§ 3º Na hipótese de não haver quantidade de outdoors suficiente para contemplar cada partido ou coligação com pelo menos um ponto de divulgação, não se fará o sorteio, devolvendo-se os pontos às empresas de publicidade, que ficarão liberadas para dar aos espaços utilização comercial normal, não eleitoral.
§ 4º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 2º, I a III):
I – trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tiverem candidato a presidente da República;
II – trinta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tiverem candidato a governador e a senador;
III – quarenta por cento entre os partidos políticos e as coligações que tiverem candidatos a deputado federal, estadual ou distrital.
§ 5º Os locais a que se refere o § 4º deste artigo deverão dividir-se em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos políticos e as coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 3º).
§ 6º A relação dos locais com a indicação dos grupos deverá ser entregue pelas empresas de publicidade ao juiz designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais e nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, até o dia 25 de junho de 2006 (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 4º).
§ 7º Os tribunais eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até 8 de julho do ano da eleição, a relação de partidos políticos e de coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).
§ 8º Para efeito do sorteio, equiparar-se-á a coligação a um partido político, qualquer que seja o número de partidos políticos que a integrem (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 6º).
§ 9º Após o sorteio, os partidos políticos e as coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 5º deste artigo, com especificação de tempo e quantidade (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 7º).
§ 10. Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, dele não participando os partidos políticos e as coligações que dispensaram sua utilização; os outdoors recusados por todos poderão ter destinação comercial (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 8º).
§ 11. Os partidos políticos e as coligações distribuirão entre seus candidatos os espaços que lhes couberem (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 9º).
§ 12. O preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 10).
§ 13. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações ou os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 11).
Art. 14. As regras constantes do art. 13 destas instruções aplicar-se-ão aos outdoors eletrônicos, adotadas as seguintes providências:
I – as empresas de publicidade deverão relacionar os horários disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do respectivo tempo de funcionamento diário;
II – os horários com maior e menor impacto deverão ser divididos eqüitativamente, tantos quantos forem os partidos políticos e as coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral.
Art. 15. Havendo segundo turno, não ocorrerá novo sorteio para distribuição de outdoors, cabendo aos candidatos os que lhes foram destinados no primeiro turno (Res.-TSE nº 20.377, de 6.10.98).

CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

Art. 16. Será permitida, até o dia das eleições, inclusive, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados, à multa no valor de R$1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) ou equivalente ao custo da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, parágrafo único).
§ 2º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tablóide aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime (Ac.-TSE nº 15.897, de 2.9.99).
§ 3º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E
NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 17. A partir de 1º de julho do ano da eleição, será vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação e a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 2º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da Internet (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).
Art. 18. A partir de 1º de agosto do ano da eleição, será vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).
Art. 19. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nestas instruções, será facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 46).
Parágrafo único. O debate será realizado segundo regras estabelecidas em acordo celebrado entre todos os partidos políticos e coligações com candidatos ao pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento, o qual deverá ser submetido à homologação da Justiça Eleitoral.
Art. 20. Inexistindo acordo, o debate, inclusive os realizados na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, seguirá as seguintes regras, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais (Lei nº 9.504/97, art. 46, I a III):
I – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos políticos e coligações interessados.
§ 1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 1º).
§ 2º Será vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 2º).
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa infratora à suspensão, por vinte e quatro horas, da sua programação e à transmissão a cada quinze minutos da informação de que se encontra fora do ar por haver desobedecido à lei eleitoral; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 3º, c.c. art. 56, §§ 1º e 2º).
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente no início da legislatura em curso, considerando-se o número de deputados que tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º; Res.-TSE nº 21.805, de 8.6.2004).
§ 5º O horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento.
Art. 21. Os pré-candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho do ano da eleição (Res.-TSE
nº 21.072, de 23.4.2002).

CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA
NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

Art. 22. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringir-se-á ao horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 44).
Parágrafo único. Será punida, na forma da lei, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, a emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (Lei nº 4.117/62, art. 70; Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
Art. 23. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura, referidos no art. 70 destas instruções, reservarão, no período de quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput, § 1º, I a V):
I – na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio;
b) das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão;
II – nas eleições para deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio;
b) das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão;
III – nas eleições para governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20, no rádio;
b) das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50, na televisão;
IV – nas eleições para deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40, no rádio;
b) das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10, na televisão;
V – na eleição para senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50, no rádio;
b) das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20, na televisão.
Parágrafo único. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília/DF.
Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, I e II; Ac.-TSE nº 8.427, de 30.10.86):
I – um terço, igualitariamente;
II – dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados será a existente na data de início da legislatura que estiver em curso, considerando-se o número de deputados que tomaram posse nessa data e a legenda à qual estavam filiados no momento da votação (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 3º; Res.-TSE nº 21.805, de 8.6.2004).
§ 2º O número de representantes de partido político que tiver resultado de fusão ou a que se tiver incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos políticos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 4º).
§ 3º Aos partidos políticos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput deste artigo, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 6º).
§ 4º Se o candidato a presidente, a governador ou a senador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 5º).
§ 5º Para fins de divisão do tempo reservado à propaganda, não serão consideradas as frações de segundo; as sobras que resultarem desse procedimento serão adicionadas ao tempo destinado ao último partido político ou à coligação a se apresentar para determinada eleição, a cada dia.
§ 6º A Justiça Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.
§ 7º As coligações serão sempre tratadas como um único partido político.
Art. 25. Será vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas, camisetas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos.
Parágrafo único. O partido político ou a coligação que não observar a regra contida no caput deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
Art. 26. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno pelo respectivo tribunal até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno para presidente e governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 1º).
§ 2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 49, § 2º).
§ 3º Se não houver segundo turno para presidente, a propaganda para governador, em dois períodos diários de vinte minutos, terá início às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, e o tempo será integralmente a ela destinado.
Art. 27. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais efetuarão o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/97, art. 50).
Art. 28. Durante o período mencionado nos arts. 23 e 26 destas instruções, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura, referidos no art. 70 destas instruções, reservarão, ainda, trinta minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre 8h e 24h, nos termos do art. 24 destas instruções, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, I, III e IV; Res.-TSE nº 20.265, de 1º.7.98):
I – o tempo será dividido em partes iguais – seis minutos para cada cargo – para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre 8h e 12h, 12h e 18h, 18h e 21h, 21h e 24h, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles;
III – na veiculação das inserções, será vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
§ 1º As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de trinta segundos e poderão ser divididas em módulos de quinze segundos, ou agrupadas em módulos de sessenta segundos, a critério de cada partido político ou coligação (Res.-TSE nº 20.698, de 15.8.2000).
§ 2º As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo, ou, não sendo isso possível, deverão evitar que sejam transmitidas uma em seqüência à outra.
§ 3º Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções será de trinta minutos diários, sendo quinze minutos para campanha de presidente da República e quinze minutos para campanha de governador, divididos igualitariamente entre os candidatos; se, após proclamados os resultados, não houver segundo turno para presidente da República, o tempo será integralmente destinado à eleição de governador, onde houver (Res.-TSE nº 20.377, de 6.10.98).
Art. 29. A partir de 8 de julho do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/97, art. 52).
Parágrafo único. Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a um acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 21.725, de 27.4.2004).
Art. 30. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia às emissoras, observados os seguintes requisitos (Res.-TSE nº 20.329, de 25.8.98):
I – nome do partido político ou da coligação;
II – título ou número do filme a ser veiculado;
III – duração do filme;
IV – dias e faixas de veiculação;
V – nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados.
§ 1º Sem prejuízo do prazo para a entrega das fitas, os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14h da véspera de sua veiculação.
§ 2º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14h da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 3º As emissoras ficarão eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos tribunais regionais eleitorais, previamente, para posterior comunicação às emissoras, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com vinte e quatro horas de antecedência.
§ 5º As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 6º As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia.
§ 7º A propaganda de candidato de coligação não será admitida se a fita for entregue apenas em nome de um dos partidos políticos dela integrantes.
Art. 31. Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser gravados em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
§ 1º As gravações deverão ser conservadas pelo prazo de vinte dias depois de transmitidas pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias, pelas demais (Lei nº 4.117/62, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto Legislativo nº 236/67).
§ 2º As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão da Justiça Eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de quatro horas do horário previsto para o início da transmissão, dos programas divulgados em rede; e de doze horas do início do bloco no caso das inserções, sempre no local da geração.
§ 3º A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que vai ao ar às 7h deverá ser entregue até as 22h do dia anterior.
§ 4º Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir a claquete, na qual deverão constar as informações constantes dos incisos I a IV do caput do art. 30 destas instruções, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculada ou computada no tempo reservado para o programa eleitoral.
§ 5º A fita para a veiculação da propaganda eleitoral deverá ser entregue à emissora geradora pelo representante legal do partido político ou da coligação, ou por pessoa por eles indicada, a quem será dado recibo após a verificação da qualidade técnica da fita contra recibo.
§ 6º Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido político ou coligação.
§ 7º Durante os períodos mencionados no § 1º deste artigo, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da autoridade eleitoral competente, para servir como prova dos abusos ou dos crimes porventura cometidos.
§ 8º A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua parte final cortada.
§ 9º Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
Art. 32. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/97, art. 53, caput).
§ 1º Será vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).
Art. 33. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei nº 9.504/97, art. 54, caput).
Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos
(Lei nº 9.504/97, art. 54, parágrafo único; Res.-TSE nº 20.383, de 8.10.98).
Art. 34. Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações (Lei nº 9.504/97, art. 55, caput, c.c. art. 45, I e II):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 55, parágrafo único).
Art. 35. Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO VII
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
NA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso VI deste artigo, despesas com publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor;
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de cento e oitenta dias antes da eleição e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 1º).
§ 2º A vedação do inciso I do caput deste artigo não se aplicará ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 37 destas instruções, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 2º).
§ 3º Também não caracterizará a hipótese do inciso I do caput deste artigo a permanência de candidato a cargo eletivo em residência oficial, com o uso dos serviços inerentes à sua utilização normal e eventual realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter público.
§ 4º O ocupante de residência oficial poderá, no seu interior, gravar mensagens para propaganda eleitoral, desde que não se utilize de imagens externas do local ou que a ele se refira.
§ 5º As vedações do inciso VI do caput deste artigo, alíneas b e c, aplicar-se-ão apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 3º).
§ 6º As exceções referidas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas pelo presidente do
Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade federal, ou pelo presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade estadual; dessas decisões caberá agravo para o Tribunal pleno.
§ 7º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c.c. art. 78).
§ 8º No caso de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c.c. art. 78, com redação dada pela Lei nº 9.840/99, art. 2º).
§ 9º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 6º).
§ 10. As condutas enumeradas no caput deste artigo caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial, às cominações do art. 12, III (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 7º).
§ 11. Aplicar-se-ão as sanções do § 7º deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 8º).
Art. 37. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da República e sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político ou da coligação a que esteja vinculado (Lei nº 9.504/97, art. 76, caput).
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 1º).
§ 2º Considerar-se-ão como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todos os acompanhantes que não estiverem em serviço oficial.
§ 3º No transporte do presidente em campanha ou evento eleitoral, serão excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras.
§ 4º O vice-presidente da República, o governador ou o vice-governador de estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.
§ 5º No prazo de dez dias úteis após a realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 2º).
§ 6º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 3º).
§ 7º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta (Lei nº 9.504/97, art. 76, § 4º).
Art. 38. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, a infringência do disposto no caput deste artigo, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 74).
Art. 39. Nos três meses que antecederem as eleições, será vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei nº 9.504/97, art. 75).
Art. 40. Será proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precederem o pleito, de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à cassação do registro (Lei nº 9.504/97, art. 77, parágrafo único).

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 41. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
Parágrafo único. Não caracteriza a hipótese descrita no caput deste artigo a entrega ou a distribuição de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos políticos e comitês eleitorais, a quem o solicite (Res.-TSE nº 21.235, de 5.10.2002).
Art. 42. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/97, art. 40).
Art. 43. Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).
Art. 44. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não será admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não for condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato for imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido for absolvido por sentença irrecorrível (Código Eleitoral, art. 324,
§ 2º, I a III).
Art. 45. Constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação (Código Eleitoral, art. 325).
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art. 46. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326).
§ 1º O juiz poderá deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, I e II).
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência, prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
Art. 47. As penas cominadas nos arts. 44, 45 e 46 destas instruções serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido:
I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa (Código Eleitoral, art. 327, I a III).
Art. 48. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Art. 49. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Art. 50. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
Art. 51. Constitui crime, punível com detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 52. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 43 a 46 e 48 a 51 destas instruções, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336).
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de seis a doze meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 53. Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos (Código Eleitoral, art. 337).
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos (Código Eleitoral, art. 337, parágrafo único).
Art. 54. Constitui crime, punível com o pagamento de trinta a sessenta dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Art. 55. Aplicam-se aos fatos incriminados na legislação eleitoral as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287; Lei nº 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 56. As infrações penais previstas nesta Instrução são de ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355; Lei nº 9.504/97, art. 90, caput).
Art. 57. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput).
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e remetê-la-á ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1º).
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 58. Para os efeitos da Lei nº 9.504/97, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 1º).
Art. 59. Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Instrução aplicar-se-ão em dobro (Lei nº 9.504/97, art. 90, § 2º).

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) e os recursos de legenda.
Art. 61. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, da Lei nº 9.504/97, constitui captação ilegal de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).
Art. 62. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por estas instruções (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 63. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia (Lei nº 9.504/97, art. 41).
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda será exercido exclusivamente pelos juízes eleitorais, nos municípios, e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e municípios com mais de uma zona eleitoral.
§ 2º Compete ao juiz eleitoral, na fiscalização da propaganda, tomar as providências para impedir práticas ilegais, não lhe sendo permitido, entretanto, instaurar procedimento de ofício para aplicação de sanções.
§ 3º O juiz eleitoral deverá comunicar o fato ao Ministério Público, para que proceda como entender necessário.
Art. 64. No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Res.-TSE nº 21.078, de 23.4.2002).
Art. 65. A propaganda eleitoral deverá respeitar o direito do autor, protegido pelo art. 5º, XXVII, da Constituição da República, o que significa que a utilização de qualquer fruto da criação intelectual depende da autorização de seu autor ou titular (Res.-TSE nº 21.078, de 23.4.2002).
Parágrafo único. À Justiça Eleitoral compete adotar as providências necessárias para coibir toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer no horário eleitoral gratuito, inclusive fazendo cessar imediatamente qualquer abuso ou ilegalidade, cabendo à justiça comum examinar e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou por prejuízos materiais causados a terceiros.
Art. 66. Aos partidos políticos, coligações e candidatos será vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral.
Art. 67. Para a procedência da representação por propaganda irregular, esta deverá estar instruída com prova da materialidade da propaganda, sendo também imprescindível a comprovação da autoria ou de que o beneficiário dela teve prévio conhecimento, caso este não seja por ela responsável, não sendo admitida a mera presunção para a imposição da respectiva sanção.
Parágrafo único. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de vinte e quatro horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Ac.-TSE nº 21.262, de 7.8.2003).
Art. 68. Serão permitidos, na véspera do dia da eleição, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício (Ac.-TSE nº 3.107, de 25.10.2002).
Art. 69. Não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97 a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse (Res.-TSE nº 14.708, de 22.9.94).
§ 1º Será vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, será proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato.
§ 3º Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só será permitido que, em suas vestes utilizadas, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
Art. 70. As disposições desta instrução aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das câmaras municipais (Lei nº 9.504/97, art. 57).
Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput deste artigo será vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.
Art. 71. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nestas instruções (Lei nº 9.504/97, art. 99).
Art. 72. A requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/97 sobre propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 56, caput).
§ 1º No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada quinze minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 1º).
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/97, art. 56, § 2º).
Art. 73. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, como mecanismo de propaganda eleitoral.
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.
§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após essa votação.
Art. 74. Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período.
Art. 75. Não caracterizam propaganda eleitoral o uso e a divulgação regulares do nome comercial de empresa, ou grupo de empresas, no qual se inclui o nome pessoal de seu dono, ou presidente, desde que feitos habitualmente e não apenas no período que antecede às eleições.
Art. 76. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho do ano da eleição e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).
Art. 77. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256).
Parágrafo único. Nos três meses que antecedem o pleito, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais e regionais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Art. 78. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação estadual, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 377, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 79. Aos partidos políticos e às coligações será assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput; Código Eleitoral, art. 239).
Art. 80. As reclamações, as representações e os recursos sobre a matéria disciplinada nesta Instrução são considerados de natureza urgente, devendo seu julgamento preferir aos demais.
Art. 81. No prazo de até trinta dias após o pleito, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada,
se for o caso.
Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo sujeitará os responsáveis às conseqüências previstas na legislação comum aplicável.
Art. 82. Estas instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 2 de março de 2006.



Ministro GILMAR MENDES, presidente



Ministro CAPUTO BASTOS, relator



Ministro MARCO AURÉLIO



Ministro CEZAR PELUSO



Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS



Ministro CESAR ASFOR ROCHA



Ministro GERARDO GROSSI

Perseguição...

O Mundo sabe que as redes sociais no ano de 2011 protagonizaram inúmeros movimentos expontâneos, populares e apartidários mundo a fora, inclusive no Brasil. No Estado do Pará tivemos um exemplo forte, durante a campanha plebiscitária sobre a divisão do Estado, onde a juventude e a sociedade civil paraense marcou firme posicionamento nas redes sociais, para além das orientações dos comitês das frentes pró e contra a divisão do Pará.

Não há como negar o papel das redes sociais nas manifestações dos EUA, Europa e ao longo da chamada "primavera árabe" que movimentou a sociedade em diversas regiões do mundo, fugindo ao controle até de ditadores que fizeram de um tudo para impedir a expansão dos movimentos oposicionistas aos seus regimes, porém, sem sucesso com a empreitada, viram a internet se constituir em um importante veículo de exposição das opiniões, de textos, fotos, imagens, denúncias, reportagens de veículos oficiais e, principalmente, a ampla participação da sociedade civil nas mídias populares como blogs, microblogs, perfis públicos, enfim. Não creio que a liberdade de expressão, principalmente ao povo que não tem acesso às grandes mídias, seja algo degradante, ao contrário... creio firmemente que isso é sinônimo de um fortalecimento da democracia.

Por outro lado, acredito que a honestidade e o bom senso disputam espaço com interesses sórdidos ou de caráter duvidoso. Não estou falando de uma luta do bem contra o mal, não estou falando de uma ética maniqueista da internet. Mas estou convícto de que tem gente utilizando esses espaços para desagregar, desconstruir, atingir pessoas, enfim.

Essa semana fui alvo de um blogueiro, também filiado a um partido político dito de esquerda, que me acusou de ser autor de uma imagem (montagem) que inicia uma campanha para uma "Belém melhor nos 400 anos", indicando um parlamentar como cidadão ideal para ser o gestor da cidade durante esse marco histórico que acontecerá em 2016, último ano do próximo mandato municipal da prefeitura. Ora, a imagem caiu na rede na boa fé de algum cidadão que estava expressando sua opinião pessoal em algum veículo que teve acesso. A foto é uma montagem, um tanto amadora, que mescla a cor de Belém (azul) com uma foto de um deputado que está na internet há longos 4 anos, desde quando o deputado era só professor universitário, ou seja, não exercia mandato algum, indicando a preferência do autor da imagem por esse professor para a prefeitura. Não há mensão alguma à partido político, número, ano da eleição, "slogan" de campanha, ou algo do gênero.

A identificação do autor, hoje, é difícil para um amador. Mas não creio que seja algo sério feito com má fé de iniciar a campanha a mando de partido A ou B, creio que foi somente um impulso popular, afinal de contas, não há pesquisas oficiais, convensão que confirme os candidatos, ou algo do gênero. Somente o PT está fazendo seus processos internos de escolha de candidatos de forma mais ampla, mas nada que agite o cenário político a ponto de gerar implicações legais, ainda, apesar de comentários na internet.

Entretanto, por ter colocado a foto no meu album do FACEBOOK, um comentarista político, vinculado à um partido político, resolveu acusar o suposto candidato de crime eleitoral (com o discurso de que estava ajudando) e indicar o autor da foto. Para nossa surpresa, ele copiou da tela do computador uma imagem em que aparecia meu nome no facebook como autor (porque foi tirara da minha página ou de algum amigo pessoal que "compartilhou" do meu album) e resolveu pesquisar meu histórico recente nas redes sociais. Ao expor para ele que aquela foto não era de autoria do deputado, que eu havia achado na rede, e que acreditava que o que estava se caracterizando como campanha extemporânea eram as práticas do seu [dele] partido, ele resoleu montar uma espécie de mini-dossiê para provar que a autoria da imagem era minha.

Como se não bastasse me acusar de forma indiscriminada, afirmando ser minha a autoria sem provas mais contundentes do que "prints" que ele deu da janela das minhas contas do FACEBOOK e do TWITTER (que obviamente apareceriam meu nome como autor), ele copiou conversas em que indico para familiares e amigos mais próximos, colegas de faculdade, enfim, a foto para verem e até copiarem para seus albuns. Entendo que a manifestação popular é importante para todo e qualquer momento possamos afirmar ainda mais a posição de defesa da democracia, até porque a foto não faz mensão a partido ou número, nem mesmo à eleição de 2012. Ele publicou tais imagens em seu blog e lá ele indica o endereço das minhas contas na internet, explicita o local onde eu trabalho, e até de quem sou amigo pessoal nas redes sociais.

Não que isso configure um ataque a mim, até porque todas essas informações são públicas, inclusive minhas preferências político-partidárias e minhas afinidades ideológicas. Tenho 21 anos, sou socialista, estudante e professor de História, e NUNCA neguei minhas preferências políticas, sobretudo, porque como historiador, sei o quanto a censura e a falta de liberdade política fez nosso país sofrer ao longo do "Breve século XX", com uma verdadeira Guerra, nada Fria, dentro do país, perseguindo os lutadores de esquerda, assassinando e desaparecendo para sempre com os corpos de democratas, defensores da liberdade, jovens, homens e mulheres que só queriam um país livre e com justiça social. Quem me conhece, sabe que não sou um jovem que nasci ontem e caí de para-quédas nas redes sociais para fazer algazarra. Sabem também que não faria uma imagem comprometendo amigos, ou lideranças. E principalmente, sabem que eu jamais me negaria a afirmar meus posicionamentos por intimidação.

O Blogueiro tem todo direito de livremente expor sua opinião em seu blog, mas deve respeitar as pessoas citadas, não usar adjetivos irônicos para definir a pessoa e principalmente, manter o decoro de alguém que se diz um lutador social, cumprindo um papel de informação. Fui acusado sem provas contundentes, pois as imagens mostradas pelo referido blogueir são imagens que serão contestadas ao vermos a postagem no album/mural de outra pessoa que não apenas tenha compartilhado, mas copiado e colado em seu mural, fazendo assim, com que a imagem conste como autor aquela pessoa.

Por entender que essa especulação toda pode respingar em pessoas inocentes, como o referido deputado e suposto pré-candidato, eu retirei a foto, sentindo a indgnação de uma censura, não ordenada, mas implícitamente imposta por alguem que ao defender outras candidaturas e publicamente assumir posturas político-partidárias, deixa transparecer um objetivo político específico de me expor, pois a foto consta com nomes de outras pessoas como suposto autores. O blogueiro não fez uma investigação mínima para identificar postagens mais antigas, ou de maior compartilhamentos, ele simplesmente me escolheu por ter tido alguns compartilhamentos, repito, de amigos mais próximos e familiares, que obviamente comungam desse sentimento de que Belém mere mais nos seus 400 anos, principalmente colegas professores e historiadores. Ele publicou inclusive dados pessoais, como local de trabalho, visível para meus amigos da conta pessoal do facebook.

Não é a exposição de minha vida, convicção política ou minha história pessoal, política e profissional que me incomoda. O que incomoda é a desregrada acusação, escondendo a intenção de acusar o suposto candidato de crime eleitoral.

Sinto muito que pessoas possam fazer uso de um veículo tão importante para o mal.


PEDRO IVO CARVALHO DE CASTRO
ESTUDANTE DE HISTÓRIA
PROFESSOR AUXILIAR

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

EXPLICANDO PORQUE RETIREI UMA FOTO DO FACEBOOK.

PESSOAL, EXPLICO PORQUE TIREI UMA FOTO QUE HAVIA COMPARTILHADO DE OUTRAS POSTAGENS PARA MEU ALBUM DO FACEBOOK.

01) A "MONTAGEM" CRIADA POR ALGUM (BOM) CIDADÃO PARAENSE FALANDO QUE O EX-PREFEITO E DEPUTADO EDMILSON RODRIGUES ERA O GESTOR QUE BELÉM MERECIA PARA O SEU FUTURO ANIVERSÁRIO DE 400 ANOS, CAIU NA REDE E MUITOS INTERNAUTAS QUE COMPARTILHAM ESSE SENTIMENTO, PORTANTO, UMA OPINIÃO PESSOAL DE CADA UM (DIREITO QUE A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA ASSEGURA) FOI CRIANDO UMA REDE DE COMPARTILHAMENTOS QUE NÃO PODERIA IMAGINAR. O QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE PARA O DEPUTADO E SEU PARTIDO.

02) A MÍDIA CORROMPIDA EM SEUS DEVERES DE INFORMAR COM ISENÇÃO E QUE DIARIAMENTE APARECE NA TELEVISÃO, ASSINANDO MATÉRIAS, OU FALANDO NAS RÁDIOS, TOMANDO PARTIDO E QUASE SEMPRE DE FORMA OPORTUNISTA, COMEÇOU ESTA TARDE A COMENTAR SOBRE CAMPANHA POLÍTICA FEITA PELO CANDIDATO. ISSO É UMA INVERDADE E PARA PROVAR QUE NÃO FUI AUTOR DE TAL FOTO, EMBORA CONCORDE COM ELA EM TODOS OS SENTIDOS, RETIREI ELA DO MEU FACEBOOK, SENTINDO UM TANTO DE INDGNAÇÃO POR ME SENTIR CERCEADO DOS MEUS DIREITOS DE LIVRE EXPRESSÃO PARA NÃO GERAR MAIS PROBLEMAS AO ENTÃO DEPUTADO.

POR FIM, AFIRMO QUE NÃO HÁ CONVENÇÃO REALIZADA QUE AFIRME QUE EDMILSON OU QUALQUER OUTRO CIDADÃO SEJA CANDIDATO. PODERIAM, PORÉM, INVESTIGAR AS CAMPANHAS PARA "FILIADOS" QUE O PT TÁ FAZENDO PELOS BAIRROS PARA SUA DISPUTA INTERNA, OU AINDA AS PROPAGANDAS DA PREFEITURA DE BELÉM PELA CIDADE... TALVEZ CUMPRISSEM MELHOR O SEU PAPEL.



PEDRO IVO CARVALHO DE CASTRO
CIDADÃO DE BELÉM DO PARÁ
ACADÊMICO DE BACHARELADO E LICENCIATURA EM HISTÓRIA
(INSTITUTO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS)
(DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ)

domingo, 25 de dezembro de 2011

O FICHA SUJA Jader Barbalho, tenta atingir Edmilson

O jornal Diário do Pará, de propriedade da família de Jader Barbalho, utilizou sua principal coluna de política (22.12) para desfechar mais um ataque contra o ex-prefeito e atual deputado estadual, Edmilson Rodrigues.

A nota intitulada "Ficha suja" tenta vincular a imagem de Edmilson a supostas irregularidades durante sua administração à frente da PMB (1997-2004).
A publicação de ataques dessa natureza - tal como nas outras vezes em que o mesmo veículo lançou mão de calúnia e difamação - sempre responde aos interesses político-eleitorais dos donos do jornal. Neste momento, trata-se de patrocinar uma espécie de vingança contra o PSOL diante do papel de protagonismo que o partido exerceu na luta pela validade da Lei da Ficha Limpa e em defesa do mandato da senadora Marinor Brito.
Sobre o conteúdo da nota, a assessoria jurídica do deputado Edmilson Rodrigues esclarece que já adotou todas as providências para excluí-lo das ações que tramitam na Justiça Federal, posto que sua gestão foi marcada pela mais estrita observância dos princípios da moralidade e do respeito ao patrimônio público. Ademais, os gestores de cada área e que ordenaram despesas objeto de questionamentos terão, no momento oportuno, possibilidade de demonstrar a lisura de todos os procedimentos realizados.
Finalmente, quanto à ilação de que tais processos poderiam resultar em inelegibilidade de Edmilson numa hipotética candidatura em 2012 fica evidente que os autores da nota pretendem apenas antecipar as baixarias e inverdades que costumam ser utilizadas às proximidades dos pleitos eleitorais.

Equipe do Blog Somos Todos Edmilson

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

"Não será uma decisão antipopular e reacionária do STF que nos afastará da luta pela ética na política."


Nota do PSOL/Pará
MARINOR SENADORA DO POVO DO PARÁ. SEMPRE!

O mandato de Senadora do povo do Pará de Marinor Brito nos enche de orgulho e simboliza, de forma brilhante, a luta pela ética na política. Senadora Ficha Limpa, Marinor tem transformado a tribuna do senado em um instrumento de luta em favor do povo brasileiro e por consequência de oposição permanente e programática ao governo Dilma e ao governo Jatene.
Marinor votou para elevar o valor do Salário Mínimo, votou contra a privatização dos Correios e dos Hospitais Universitários. Foi uma guerreira na luta contra a aprovação do novo Código Florestal que anistia os desmatadores e incentiva a destruição da floresta. Votou favoravelmente ao aumento de recursos para a saúde (regulamentação da emenda 29) e contra a prorrogação da DRU (Desvinculação das Receitas da União).
Marinor propôs e aprovou a CPI que investiga o Tráfico de Pessoas, crime que movimenta mais de R$ 32 bilhões ao ano. Está sendo decisiva na luta para criminalizar a homofobia e está na linha de frente da defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. É uma guerreira na defesa dos 10% do PIB para a educação, representando assim todos os trabalhadores em educação do Brasil.
Seu mandato sempre esteve nas ruas e nas lutas. Seja apoiando as mobilizações e greves de diversas categorias seja na luta contra a construção da Usina de Belo Monte, símbolo da política desastrosa dos “grandes projetos” para a Amazônia. Os trabalhadores em educação sentiram a importância de termos uma senadora paraense comprometida com a educação em sua recente greve.
Em cada luta Marinor sempre escolheu o lado dos trabalhadores e cerrou fileiras com outros lutadores e parlamentares. Seu trabalho conjunto com o deputado Edmilson Rodrigues expressa esta opção de vida.
Sua luta em favor da ética na política não é uma luta de cunho particular, mas um princípio político. A suspeita decisão do STF, cujo presidente usou pela primeira vez o artifício do “voto qualificado” ou “voto de minerva” para desempatar em favor do Ficha Suja Jáder Barbalho, depois de uma “visita” de senadores do PMDB, revoltou não apenas o povo paraense, mas todos os brasileiros que já não suportam mais tanta corrupção. Quem está na contramão da história são os ministros do STF que permitem a volta dos corruptos ao cenário da política nacional.
O PSOL se solidariza com sua senadora Marinor Brito, reiterando que a luta contra a corrupção e em defesa dos interesses do povo brasileiro continua. Não será uma decisão antipopular e reacionária do STF que nos afastará da luta pela ética na política. Certamente lutaremos para reformar esta decisão e garantir a continuidade do mandato socialista de Marinor Brito.

14 de dezembro de 2011
Executiva Municipal do PSOL Belém
Executiva Estadual do PSOL-PA

Veja: Jader Barbalho agora é senador!


Brasil: esse é o novo senador da república!
Jader Fontenelle Barbalho - preso pela polícia federal...
Jader Fontenelle Barbalho - responde a dezenas de processos criminais e civis...
Jader Fontenelle Barbalho - impugnado pela Lei da Ficha Limpa e inocentado pelo STF...

Jader Barbalho - aquele que o povo diz: ele rouba mas faz!

É Brasil... Jader Barbalho senador!


Jader assumirá o senado

STF libera Jader Barbalho para tomar posse no Senado

A decisão de Cezar Peluso ocorreu um dia depois que ele se encontrou com Renan Calheiros, Valdir Raupp, Romero Jucá e Henrique Eduardo Alves

Em uma decisão relâmpago, o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou recurso do candidato Jader Barbalho (PA) para que tome posse no Senado. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, decidiu proferir o voto de minerva e desempatou o julgamento de novembro, que terminou com 5 votos a favor e 5 contra o peemedebista. O voto de “qualidade”, como é chamado, está previsto no Regimento Interno do STF, e diz que o presidente pode votar para desempatar julgamentos.
A decisão de Peluso ocorreu um dia depois que ele se encontrou com os peemedebistas Renan Calheiros, Valdir Raupp, Romero Jucá e Henrique Eduardo Alves, que fizeram um apelo a favor de Jader. Com a decisão, o candidato ao Senado deverá ocupar a vaga de Marinor Britto (Psol-PA).
Caso - Jader foi barrado pela Lei da Ficha Limpa em outubro do ano passado por ter renunciado ao mandato no Senado para escapar de um processo de cassação. Ele é suspeito de desviar recursos do Banpará e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). A Lei da Ficha Limpa, sancionada em junho de 2010, torna inelegíveis os políticos que renunciarem para escapar de punição.
“Diante do empate e da indicação da nova ministra, a indicação é aguardar a nomeação e a posse para resolver o impasse”, determinou o presidente da Corte, Cezar Peluso, na votação do dia 9 de novembro. Rosa Maria Weber Candiota teve o nome aprovado pelo Senado nesta terça-feira e aguarda a nomeação da presidente Dilma Rousseff para ocupar a 11ª cadeira do STF.

Orçamento 2012 - Emendas de Edmilson priorizam qualificação profissional.

O deputado Edmilson Rodrigues (PSOL) apresentou 16 emendas parlamentares ao projeto da Lei Orçamentária de 2012, que somam um valor total de R$ 17.634.412, distribuídos entre setores como educação pública, saúde, cultura e trabalho. Dentre essas emendas, R$ 8 milhões são destinados à implantação de ações de qualificação social e profissional e R$ 6 milhões para a ampliação e reforma de escolas.

No campo dos direitos humanos, as principais emendas de Edmilson reservam R$ 1 milhão para a proteção às pessoas ameaçadas no Pará e R$ 280 mil para reforçar as ações de combate ao tráfico de pessoas. Edmilson é membro da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apura os crimes de tráfico humano no Pará.

O deputado também apresentou duas emendas modificativas, que visam reduzir de 25% para 15% o limite do crédito suplementar para o orçamento geral do Estado(inciso II, art 6º) e também o orçamento das empresas estatais do governo paraense (inciso I, art 12º).

Confira as emendas de Edmilson ao Orçamento 2012:

Emenda

Valor

Trabalho - ampliar os recursos para implementação de ações de qualificação social e profissional.

R$ 8 milhões

Educação – reforma da rede física de educação pública do estado do Pará.

R$ 5 milhões

Educação – ampliação da rede física da educação pública do estado do Pará.

R$ 1 milhão

Educação – construção de nova escola de educação básica para indígenas e quilombolas

R$ 240 mil

Educação – valorização do servidor da educação.Hu

R$ 300 mil

Direitos Humanos – ações para a proteção de pessoas ameaçadas.

R$ 1 milhão

Direitos Humanos – ações de enfrentamento do tráfico de pessoas.

R$ 280 mil

Direitos Humanos – ações para a inclusão de pessoas com deficiência e sofrimento psíquico.

R$ 300 mil

Saúde – reforçar as ações de Estratégia Saúde da Família e Agentes Comunitários do SUS.

R$ 564 mil

Saúde - Formação de trabalhadores e profissionais especializados em doenças degenerativas.

R$ 100 mil

Cultura – realização de grandes festivais

R$ 150 mil

ALEPA – garantir o pleno funcionamento da Escola do Legislativo.

R$ 500 mil

ALEPA – fortalecer as ações da Creche do Legislativo.

R$ 200 mil

Belo Monte, desesperadamente resiste...

Link

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Senadora MARINOR com a bandeira do Pará pela campanha contra divisão do estado.

Antes mesmo de completar a apuração dos votos do plebiscito que consultou a população sobre a divisão do Estado do Pará para a criação dos Estados do Carajás e Tapajós, o Tribunal Regional Eleitoral considerou como resultado final, a negativa dos eleitores pelo desmembramento do Estado. Com 75% dos votos apurados, os eleitores paraenses disseram não à divisão do Estado.

ATENÇÃO!!! Alunos da UFPA, o recadastramento é obrigatório e tem punição para quem não o fizer, segundo o texto abaixo, retirado do site da UFPA.

Começa nesta segunda-feira, 12, o recadastramento discente da Universidade Federal do Pará. O sistema de atualização cadastral é online e deverá ser preenchido tanto por alunos da graduação quanto por alunos dos programas de pós-graduação stricto sensu. Aqueles que, porventura, não realizarem o preenchimento dos dados não poderão matricular-se no primeiro semestre letivo de 2012.

Alunos do período intensivo, ou seja, dos cursos que são ofertados nos meses de férias, como janeiro, fevereiro, julho e agosto, e os alunos de pós-graduação stricto sensu, devem realizar o recadastro de 12 a 23 de dezembro. Já os alunos dos cursos de período extensivo podem fazer a atualização de 12 de dezembro a 6 de fevereiro de 2012. Todos os recadastramentos deverão ser homologados pelos coordenadores de cursos. Os prazos de homologação são: até o dia 23 de dezembro para o período intensivo, e, até o dia 13 de fevereiro de 2012 para o período extensivo.

Saiba como fazer – Para realizar o recadastramento, basta acessar o endereço https://recadastramento.ufpa.br/discentes/ ou clicar no banner indicativo disponível no Portal da UFPA. Em primeiro lugar, o discente deve informar o número de sua matrícula. Caso a matrícula seja a de um estudante regularmente matriculado e ativo em suas atividades acadêmicas, será solicitada a confirmação de algum documento que ele já tenha informado ao sistema anteriormente, como RG, CPF, o nome materno ou a data de nascimento. A partir dessa confirmação, o estudante será direcionado ao formulário de atualização.

No formulário de atualização, o discente deverá informar dados que estejam defasados e incluir dados que não estejam preenchidos. Segundo explica Gustavo Lobato, analista do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação da UFPA (CTIC), responsável pelo desenvolvimento da plataforma, o sistema é de fácil acesso e trará boxes explicativos em todas as seções sobre como o discente deve proceder para o seu preenchimento.

A primeira seção diz respeito a dados pessoais dos alunos. Nesta seção, são dados de preenchimento obrigatório: nome (não editável), estado civil, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, nome da mãe e etnia. Os dados de preenchimento opcional são: etnia, tipo sanguíneo, se possui alguma deficiência, nome do pai e endereço de e-mail.

Em seguida, vem a seção de documentação, na qual o estudante deve informar dados como RG, CPF, título de eleitor (para maiores de 18 anos), documento militar (para homens acima de 18 ou que estejam dentro do período legal, isto é, que irão completar 18 anos no ano do cadastro e podem tirar o documento de 1º de janeiro a 30 de abril de 2012). Por fim, na terceira seção, o estudante vai informar endereço completo, telefone, a cidade e a escola em que cursou o ensino médio.

Comprovação e homologação - Após o preenchimento de todos os dados, o discente recebe um comprovante de preenchimento e uma listagem de documentos que tiveram dados alterados que precisará entregar como cópia na secretaria de sua Faculdade. A homologação apenas poderá ser feita caso os coordenadores de curso estejam com essa documentação em mãos. O diretor acessará o sistema com a mesma senha que utiliza para ingressar no Portal do Professor e verá uma lista de alunos por curso que já efetuaram o recadastro. Após a homologação, o discente está habilitado para realizar a sua matrícula normalmente.

Para efetuar seu recadastro, clique aqui.

Leia mais: UFPA começa a atualizar cadastro acadêmico de seu alunado

Texto: Jéssica Souza – Assessoria de Comunicação da UFPA.

Não e Não - 66% do povo decidiu por não dividir o Pará.

Em uma histórica votação, 66% dos paraenses decidiram por não permitir a divisão do Estado do Pará para criação de dois novos estados, o de Carajás e o de Tapajós.

Agora é responder aos apelos sociais das regiões que defenderam o SIM, pois suas reivindicações por mais atenção do poder público são legítimas. Essa polêmica toda está longe de ter fim...


Pedro Ivo Castro.

sábado, 10 de dezembro de 2011

Divisão do Pará - Chega o Grande dia... o povo decide!

Amanhã, dia 11 de dezembro de 2011, o povo do Estado do Pará decide se quer ou não a divisão do Estado do Pará para criação de dois novos estados.

As urnas e o povo dirão, juntos, que nosso Estado é rico porque é grande, que apesar das dificuldades, temos que encontrar mecanismos de aprimoramento da Gestão Pública e não criar novos estados deficitários. Juntos, diremos que o Pará seguirá forte e grande!

Acompanharemos os movimentos da eleição, votaremos no Não e Não 55, e depois veremos nossa querida capital e outras tantas cidades importantes, como Santarém (Tapajós) e Marabá (Carajás), vibrar e emocionar o país com a festa de nossa vitória!!!

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Eric Hobsbawm: "Me recuso a dizer que perdi a esperança"

Eric Hobsbawm.

O historiador Eric Hobsbawm - que tem sua trilogia (A Era das Revoluções, A Era do Capital e A Era dos Extremos) reeditada no Brasil - diz que o aniversário da queda do Muro de Berlim deveria motivar uma discussão sobre o Ocidente pós-guerra fria. Defendendo suas convicções marxistas, ele afirmou: "Me recuso a dizer que perdi a esperança". Para Hobsbawn, o capitalismo chegou ao seu limite.

Quando Eric Hobsbawm estava escrevendo "A Era do Capital" -lançado em 1975-, explicou que fazia um imenso esforço para estudar algo que não lhe agradava nem um pouco. Hoje, o historiador marxista diz ter o mesmo sentimento, "eu não gostava da burguesia vitoriana e ainda não gosto, embora apreciasse o dinamismo daquele tempo". À essa impressão, porém, vem adicionando, nos últimos anos, mais uma, a nostalgia.

"Agora, quando comparo o século 19 com o 20, sinto simpatia pelo modo como aqueles homens acreditavam no progresso. Foi um século de esperança. E essa minha nostalgia cresce à medida que o tempo passa e vejo, com pessimismo, o que vem acontecendo", diz.

Hobsbawm, 92, conversou com a Folha por telefone, de Londres, justamente sobre a reedição no Brasil de sua trilogia sobre o século 19 ("A Era das Revoluções", "A Era do Capital", "A Era dos Impérios"), já um clássico da historiografia sobre o período, pela editora Paz e Terra -que também relançará em 2010 outro título do historiador, "Bandidos".

Na trilogia, Hobsbawm analisou o que chamou de "longo século 19", período que vai de 1789 a 1914. Começa com as revoluções europeias que definiram a expansão do capitalismo e do liberalismo no planeta -a Francesa e a Industrial inglesa- e vai até as vésperas da Primeira Guerra Mundial.

Apesar dos ataques que sofre por ainda defender a bandeira do comunismo, os três volumes de Hobsbawm são reimpressos todos os anos na Inglaterra, tendo sua explicação sobre o tema se imposto como uma espécie de cânone.

Hobsbawm é com frequência procurado para comentar temas do presente -algo que seus críticos tampouco perdoam. Agora, às vésperas do aniversário de 20 anos da queda do Muro de Berlim (em novembro), seu conhecimento sobre os tempos que estudou e vivenciou, assim como suas convicções políticas, são novamente trazidos ao debate.

"A queda do Muro foi o fim de uma era. Não só para a Europa do Leste, mas para o mundo inteiro. O capitalismo chegou a seu limite e a a crise econômica mundial indica claramente o fim de um ciclo."

Contudo, o historiador considera que as discussões sobre o episódio estão muito centradas em tentar entender por que a experiência comunista fracassou, quando o que deveria estar na pauta é o futuro do Ocidente. Para ele, o mundo pós-Guerra Fria ainda não fez uma necessária autocrítica.

Leia trechos da entrevista que Eric Hobsbawm concedeu à Folha:

O que mais deveria ser discutido no aniversário de 20 anos da queda do Muro de Berlim?

A celebração é oportuna porque o capitalismo agora chegou a seu limite. A crise econômica mundial é o fim de um ciclo, que começou a ruir quando caiu o Muro em Berlim. No Leste Europeu, vejo dificuldade em rompimento com o legado comunista. Mas é o Ocidente quem deve refletir mais sobre o que ocorreu na Guerra Fria e o que pode ser feito para evitar um novo colapso.

As "Eras" são consideradas um exemplo de boa análise histórica dedicada a um amplo período. O sr. acha que falta ambição a historiadores hoje?

Para fazer história com uma perspectiva maior, é preciso ser um intelectual maduro. Hoje, os jovens historiadores gastam muito mais tempo em suas especializações. Quando estão aptos a dar um passo maior, hesitam. A história equivocadamente se afastou da "história total" que fazia Fernand Braudel [1902-1985].

O sr. começa "A Era dos Impérios" contando uma história autobiográfica (a do encontro de seus pais no Egito) e então propõe uma reflexão sobre história e memória. Quão diferente foi escrever este volume, que se refere a passagens mais próximas do seu olhar no tempo, do que os anteriores?

Neste livro tive de trabalhar com o que chamo de "zona de penumbra", onde se misturam nossas lembranças e tradições familiares com o que aprendemos depois sobre determinado período. Não é fácil, pois trata-se de um território de incertezas e em que há um elemento afetivo. Por outro lado, trata-se de uma oportunidade de estimular aquele que lê a pensar sobre como seu próprio passado está relacionado com a história.

Em seu novo livro ("Reappraisals"), o historiador britânico Tony Judt escreveu um ensaio sobre o senhor ("Eric Hobsbawm and the Romance of Communism"). Neste, mostra admiração por seu conhecimento, mas faz uma severa crítica: "para fazer o bem no novo século, nós devemos começar dizendo a verdade sobre o antigo. Hobsbawm se recusa a mirar o demônio na cara e chamá-lo pelo nome". Como o sr. responderia a seu colega?

A crítica de Judt não se justifica. O que ele quer é que eu diga que estava errado. Em "A Era dos Extremos", eu encaro o problema, o critico e condeno. Não tenho problemas em dizer que a Revolução Russa causou dor e sofrimento à população russa. Porém, o esforço revolucionário foi algo heroico. Uma tentativa de melhorar a sociedade como não se viu mais na história. Me recuso a dizer que perdi a esperança.

O sr. havia dito, numa entrevista ao "Independent", que havia alguns clubes dos quais não iria ser sócio nunca, referindo-se aos intelectuais ex-comunistas. Ainda pensa assim?

Não vejo problema quando um intelectual, especialmente de países do Leste Europeu, percebe que a democracia é melhor do que o sistema autoritário em que vivia. É normal a mudança de posição quando surgem fatos novos. O ex-comunista que condeno é aquele que antes militava em grupos de esquerda e que hoje tem uma bandeira única, a de ser anticomunista apenas, esquecendo-se do resto das ideias pelas quais lutava. Também me entristece ver intelectuais jovens, que não passaram pela história dessas lutas, repetindo e tentando tirar benefício desse mesmo tipo de propaganda.

A América Latina está às vésperas de comemorar, em vários países, os 200 anos do início das lutas de independência. Que análise faz do atual momento?

A dependência econômica ainda é um fato, mas politicamente a América Latina é cada vez mais livre. Washington jamais voltará a exercer a influência de antes, tampouco a apoiar golpes ou ditaduras como fez no passado. O que está acontecendo em Honduras é um sinal disso. O Brasil tem papel central nesse processo, uma vez que o México se transforma cada vez mais em apêndice dos EUA.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Edmilson lidera indicadores para eleições de 2012.

Do Blog de Edilza Fontes.

Tomei conhecimento, de pesquisas feitas, agora no mês de novembro, para prefeito de Belém. Me foi informado que o PSDB fez uma para averiguar conhecimento de possíveis candidatos seus, estas pesquisas não foram registradas, por isso os partidos estão usando para consumo interno.

Um candidato a prévia do PT, um parlamentar, pagou parte de uma pesquisa feita por um instituto em Belém.

O dono deste instituto me forneceu as informações que ora publico, mas já vou avisando, que não vi a pesquisa, mas meu informante e o seu instituto tem experiência no mercado e são pessoas respeitadas neste meio de Marketing político. A pesquisa teria sido feita na primeira quinzena de novembro.

O deputado Edmilson Rodrigues aparece com 45% das intenções de voto. O deputado José Priante está com 11%, o deputado Jordy aparace com 9% dos votos, o ex-governador Almir Gabriel estaria com 9%, o deputado Zenaldo Coutinho tem 2,5%, o deputado Valdir Ganzer tem 1,7%, o deputado Bordalo teria 1%, vereador Alfredo com 0,7% e o deputado Puty com 0,5%. É o que eu soube, qualquer coisa pergunte ao Dornelio Silva.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Deputado Ivan Valente é o novo presidente do PSOL

Ivan Valente foi eleito presidente do PSOL

O deputado federal Ivan Valente (SP) foi eleito no final da tarde deste domingo (04), presidente nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), durante o III congressso nacional da legenda, realizado em São Paulo.

Experiente e militante das lutas populares desde as grandes mobilizações da juventude nos anos 60, quando foi dirigente do Centro Acadêmico da Escola de Engenharia Mauá. Como membro da geração que, em 1968, despertou para a militância política na resistência democrática à ditadura, Ivan Valente, foi perseguido, preso, torturado e condenado pelo regime dos generais. Ajudou a fundar o “Comitê Brasileiro pela Anistia/SP” e dirigiu o jornal socialista “Companheiro”.

Com mais de 25 anos de experiência parlamentar, Ivan Valente vai comandar o PSOL nos próximos dois anos e juntamente com o novo diretório eleito hoje serão responsáveis de levar o partido à vitória nas eleições municipais de 2012.

O nome de Ivan Valente foi defendido na plenária final do III CNPSOL por Afrânio Boppré (presidente do PSOL), Bernadete Menezes (Intersindical - RS), Leandro Recife (Diretório Nacional) e Luiz Arnaldo Campos que destacou em sua fala: "Ser chamado a defender uma chapa, cuja os seus componentes tem desde combatentes provados na luta contra a ditadura militar como o companheiro Ivan Valente, o companheiro Jorge Almeida e muitos outros. A chapa de dirigentes sindicais como a companheira Derci Teles, mulher, presidente do sindicato dos trabalhadores rurais de Xapuri (AC) - o sindicato de Chico Mendes. A chapa de jovens, internacionalistas, como Leandro Recife, Juliano Medeiros que se formaram dentro do nosso partido e que na luta se formam tantos outros jovens dirigentes. A chapa de Randolfe, de Edmilson, que juntos com os companheiros do Rio de Janeiro serão os primeiros prefeitos do Partido Socialismo e Liberdade. A chapa de Marinor Brito, a senadora orgulho dos trabalhadores, honra e glória da classe operária", disse.

sábado, 19 de novembro de 2011

Plebiscito: Campanha das frentes a favor da divisão perdem foco.

DO BLOG DA PROF. EDILZA FONTES.

A linha de comunicação adotada pelas frentes que defendem a criação do estado de Carajás e Tapajós adotou inicialmente uma linha que se resumia no mote de que a "divisão vai ser bom para todo mundo", quase um "Pará paz e amor", e isto estava, por assim dizer em uma linha, que na minha opinião, levando ao debate.... Mas não mais que de repente a linha muda, passa para um tom mais agressivo, do tipo abaixo do pescoço é tudo canela....

Bem esta nova linha não tem surtido efeito, nas peças novas, temos algumas situações no mínimo inusitadas. Elas falam de educação e mostram dados sobre creche, as creches são de responsabilidade das prefeituras, logo a ausência delas também e culpa dos prefeitos que defendem a divisão.... Em outra peça publicitária, temos a questão da saúde e mostram uma matéria relacionadas a postos de saúde, eles também são responsabilidade das prefeituras. Será que também querem aumentar o Fundo de Participação dos Municípios, para construir mais creches e postos de saúde ???

Bem, mais a peça publicitária que mais chamou atenção, foi a entrevista de Paulo Henrique Amorim, esta inclusive teve direito a um Tag no twitter #paulodivideamorim, esta concepção de campanha não contou com o sentimento que a população do Pará tem, é um sentimento mais ou menos assim, "se alguém tem que falar mal de minha casa, que seja EU, ninguém de fora apita neste assunto".... No Pará já tivemos inúmeros casos de situações onde a população se revolta com declarações negativas sobre o estado, mais recentemente o jornalista Edson Matoso manifestou este sentimento em seu programa, quando um certo jogado (que não merece nem o nome citado) falou mal do Pará.

A campanha do NÃO (55) soube aproveitar bem esta nova linha de comunicação do Sim e colocou uma frase no programa - agora eles ainda falam mal do nosso estado.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

25 anos da interiorização da UFPA: Memórias e histórias da interiorização

O reitor Carlos Maneschy gravou depoimento para o
vídeo que será apresentado durante comemorações
por Igor de Souza / Novembro 2011
foto Alexandre Moraes

Para o historiador francês Jacques Le Goff, "A memória, onde cresce a história, que por sua vez a alimenta, procura salvar o passado para servir o presente e o futuro". Tal afirmação, presente em sua obra História e Memória (1988), já se insere em uma mudança de perspectiva na historiografia contemporânea, que passou a dar mais relevância à história oral e à memória como fenômenos e fontes históricas.

E foi, justamente, o uso desses métodos que nortearam o anseio da professora Edilza Joana Oliveira Fontes, da Faculdade de História da UFPA, por registrar e mostrar a memória da Universidade Federal do Pará (UFPA). Desse anseio, surgiram dois projetos de pesquisa coordenados pela docente. O primeiro deles foi o "UFPA 50 anos: Histórias e Memórias", realizado entre os anos de 2005 e 2007, que culminou com a publicação de livro com o mesmo título do projeto para comemorar os 50 anos da Instituição.

O segundo, chamado "UFPA uma Universidade Multicampi: 25 anos de ensino superior regionalizado no Pará", foi elaborado como uma continuação do primeiro projeto e trata de um tema mais específico da história da UFPA: o processo de implantação dos campi da Universidade, que, em 2011, completa 25 anos. "Queremos provocar a discussão sobre as histórias e memórias desse processo de interiorização do ensino superior público no Pará: Como surgiu essa iniciativa? Como se deram as discussões pedagógicas em torno disso? Quais foram as etapas para construir o corpo docente? Estas, entre muitas outras questões", ressalta a coordenadora Edilza Fontes.

Processo de interiorização priorizou as licenciaturas

Iniciado no âmbito da gestão do ex-reitor José Seixas Lourenço (gestão de 1985 a 1989), o processo de implantação dos campi da UFPA no interior do Estado focou, primeiramente, os cursos de licenciatura, no chamado "I Projeto Norte de Interiorização", executado em 1986, em convênio com o governo do Estado e municípios. Somente na década de 1990, o processo de interiorização foi assumido pelo Ministério da Educação (MEC) e recebeu verbas no orçamento da Universidade.

Com esse I Projeto, foram instalados os cursos de Letras, Matemática, História, Geografia e Pedagogia em oito municípios escolhidos em cada mesorregião do Estado, no intuito de diminuir a carência de professores licenciados nas redes estaduais e municipais na época. "Foi nessa ocasião que a UFPA consolidou a tradição dos cursos intervalares, quando, nos meses de julho, janeiro e fevereiro, os professores da Universidade saíam da capital para o interior e, assim, garantiam o corpo docente dos cursos ofertados. Houve muita dificuldade no início, mas foi uma iniciativa que deu certo, tanto é que, dessa experiência, surgiram duas universidades federais: a Universidade Federal do Oeste do Pará e a futura Universidade do Sul e Sudeste do Pará", complementa Edilza Fontes.

Atualmente, a UFPA conta com 11 campi localizados nos municípios de Abaetetuba, Altamira, Bragança, Breves, Cametá, Castanhal, Marabá, Santarém, Soure, Capanema e Tucuruí, e os cursos ofertados nos campi priorizam vocações econômicas locais.

Documentos oficiais e depoimentos de antigos gestores

Para contar a história da implantação dos campi da UFPA no interior do Estado, a equipe do Projeto vem trabalhando com registros de memória e com documentações oficiais. Já foram catalogadas as atas dos conselhos superiores desde 1986, no que diz respeito a todo o debate que se travou sobre a interiorização da Universidade, e as atas do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UFPA. Está sendo concluído o levantamento de documentos oficiais do Instituto de Ciências da Educação da UFPA e do Centro de Processos Seletivos. A pesquisa documental envolve, também, os registros fotográficos da interiorização da UFPA.

No que diz respeito aos registros de memórias, o objetivo é coletar 100 depoimentos a partir de entrevistas com professores, servidores e egressos que estiveram envolvidos no processo de implantação e consolidação dos campi do interior. Em outubro, foi finalizada a coleta dos primeiros depoimentos, os quais foram registrados em vídeo, com o auxílio técnico da produtora Academia Amazônia. "Nos 25 primeiros depoimentos, nós priorizamos os ex-reitores, os dirigentes e os coordenadores dos campi nestes 25 anos. Então, tratamos mais da memória da Instituição do ponto de vista das suas gestões", explica a professora Edilza Fontes.

Lançamento – Para o lançamento desse material, será realizada uma programação no dia 15 de dezembro deste ano, no Centro de Convenções da UFPA, com quatro mesas--redondas, as quais contarão com a presença de ex-reitores e atuais dirigentes da UFPA e dos seus campi. Entre os temas que serão debatidos, estão: "Implantação dos campi, o seu corpo docente, os cursos intervalares e a pesquisa: valeu a experiência?" e "Reuni e Parfor como política de consolidação dos campi da UFPA".

As próximas atividades do Projeto serão disponibilizar os documentos coletados e os vídeos produzidos em um site na internet, com previsão de lançamento para março de 2012, e, em julho do mesmo ano, lançar um livro, sob o selo da Editora da UFPA, com os resultados da pesquisa.

"Com o site, queremos que os servidores também contribuam com materiais pessoais que possam ajudar na construção da memória da Universidade, pois a memória, hoje, é uma possibilidade de releitura e de documentação para a escrita da história. Esperamos que, a partir dessa experiência, a UFPA busque estabelecer um centro de pesquisa e documentação para registrar a forma como a Universidade contribui para o desenvolvimento da ciência e tecnologia no nosso Estado", finaliza a professora Edilza Fontes.

http://www.ufpa.br/beiradorio/novo/index.php/leia-tambem/1273-memorias-e-historias-da-interiorizacao

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Adeus, meu amigo Padre José Raimundo!


Hoje me despedi de meu amigo Padre José Raimundo, padre salesiano que morava em Manuas-AM e faleceu antes de ontem.

Zé Raimundo, vá em paz, meu amigo! Sentiremos sua falta!

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

PROCESSO DE JADER FICA PARADO NO SUPREMO...

Jáder Barbalho não toma posse como Senador da República pelo Pará. A decisão foi tomada hoje pelo STF que empatou novamente, deixando somente para 2012 a decisão, após a posse de mais uma Ministra que desempatará a questão.

Marinor Brito (PSOL) continua Senadora do povo do Pará!

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Justiça persegue os Professores no Pará.

Nos últimos dias, a justiça paraense determinou o fim da Greve dos Professores, ameaçou multar os Coordenadores Gerais do sindicato em R$25.000,00 reais (a ser pago por pessoa física e não pelo sindicato) e adiou o pagamento do Piso Nacional da Eduicação para daqui a 12 meses. O Governador do PSDB, Simão Robson Jatene, defendia essa proposta, descumprindo a lei federal que determina que o Piso já está em vigor.

Além de não pagar po Piso Nacional, Jatene também não implementou o PCCR da categoria, que já é lei no Estado e que ele prometeu em campanha implementar. Jatene segue a risca a tradição de político malandro que promete em campanha e não cumpre no governo.
Para piorar a situação, ao decidir que não acabariam com a Greve em Assembléia absolutamente representativa, o Governo Tucano pediu a prisão de Conceição Holanda (foto acima) e Williams Silva, Coordenadores do Sindicato.

Amanhã (09/11) os Professores farão ato de protesto e para esse evento já está confirmada uma grande quantidade de ônibus vindo dos mais diversos municípios do Pará, em uma verdadeira caravana da solidariedade e da indgnição.

Nosso apoio à todos os trabalhadores em Educação do Pará! Como professor entendo e estou na luta junto!