Por 5 votos a 2, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou recurso em que Jader Barbalho alegou que a Corte teria sido omissa quando, no dia 1º de setembro, indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de senador pelo Pará. Segundo Barbalho, o TSE não teria analisado a origem do dispositivo da Lei da Ficha Limpa que tornou inelegível políticos que renunciaram a mandato, no qual ele foi enquadrado. Barbalho renunciou ao mandato de senador, em 2001, para evitar um processo de cassação.
O relator do caso, ministro Arnaldo Versiani, afirmou que não houve omissão do TSE. Segundo ele, ao julgar o caso de Barbalho, a Corte Eleitoral entendeu que o dispositivo analisado “tem base exatamente no princípio da probidade administrativa e também da moralidade”. Esses princípios estão dispostos na Constituição (parágrafo 9º do artigo 14).
O ministro Versiani lembrou, inclusive, que seis ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciaram pela constitucionalidade da regra da Lei da Ficha Limpa (alínea “K” do inciso I do parágrafo 1° da Lei de Inelegibilidade), entendendo que ela se origina no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição.
A regra constitucional determina que lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade com o objetivo de proteger a probidade administrativa, bem como a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato.
O ministro Versiani foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski.
Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro divergiram. “Para mim, quem renuncia a um mandato não incide em improbidade administrativa”, apenas exerce um direito que lhe era conferido, afirmou o ministro Marco Aurélio.
O relator do caso, ministro Arnaldo Versiani, afirmou que não houve omissão do TSE. Segundo ele, ao julgar o caso de Barbalho, a Corte Eleitoral entendeu que o dispositivo analisado “tem base exatamente no princípio da probidade administrativa e também da moralidade”. Esses princípios estão dispostos na Constituição (parágrafo 9º do artigo 14).
O ministro Versiani lembrou, inclusive, que seis ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciaram pela constitucionalidade da regra da Lei da Ficha Limpa (alínea “K” do inciso I do parágrafo 1° da Lei de Inelegibilidade), entendendo que ela se origina no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição.
A regra constitucional determina que lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade com o objetivo de proteger a probidade administrativa, bem como a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato.
O ministro Versiani foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski.
Os ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro divergiram. “Para mim, quem renuncia a um mandato não incide em improbidade administrativa”, apenas exerce um direito que lhe era conferido, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Processo relacionado: RO 64580 RR/LF