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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

PARA ENRIQUECER NOSSO CONHECIMENTO SOBRE PATRIMÔNIO: Lei nº 7709 de 18 de maio de 1994 - Belém do Pará.

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 3

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM

Art. 1º - Constituem o Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, à ação dos grupos formadores da sociedade belenense, dentre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticos-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, inerentes às reminiscências da formação de nossa história cultural, dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - O Poder Público Municipal promoverá , garantirá e incentivará a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando a valorização do Patrimônio Cultural do Município de Belém.

§ 1º - Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural.

§ 2º - Compete à Fundação Cultural do Município de Belém a implementação da política de proteção e valorização do Patrimônio Histórico Cultural e, no que couber, o disposto nesta Lei.

Capítulo III

DO TOMBAMENTO

Art. 3º - O Município, na forma desta Lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bem imóveis, móveis e integrados de propriedade pública ou particular existentes em seu território, que pelo seu valor histórico, artístico, ambiental ou cultural, ficam sob a especial proteção do poder público municipal.

Parágrafo Único - O tombamento deverá recair de ofício sobre bens já tombados pelos poderes públicos federal e estadual.

Art. 4º - O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, por membro do Conselho de Patrimônio Cultural, por iniciativa do Legislativo Municipal, por grupo de pessoas, incluindo-se associações e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural, ou ainda, por iniciativa do Executivo Municipal.

Art. 5º - O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.

Art. 6º - O tombamento do bem será voluntário quando decorrer de proposta do proprietário e o bem se revestirá dos requisitos necessários para construir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do Município de Belém.

Parágrafo Único - Sendo o proponente o proprietário do bem, o pedido será instruído com documento hábil de comprovação de domínio.

Art. 7º - Proceder-se- á ao tombamento compulsório sempre que a iniciativa for do poder Público Municipal, de qualquer interessado, com exceção do disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 8º - A proposta de tombamento, quando apresenta pelo proprietário ou outro qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, dever ser encaminhada à Fundação Cultural do Município de Belém que instruirá o processo, encaminhando-o para o Conselho de Patrimônio Cultural, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Caberá ao Conselho do Patrimônio Cultural Municipal emitir parecer e deliberar sobre os pedidos de tombamento de bens imóveis e integrados, de reconhecido valor histórico, artístico, ambiental, e cultural no prazo de 30 (trinta) dias, e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sua homologação.

§ 2º - A instrução a que se refere este artigo deverá conter dados de localização e descrição do bem, justificativa do tombamento, podendo, quando for o caso ser anexados documentos, fotos, desenhos e referências, além dos valores do que se pretenda tombar.

§ 3º - O pedido de tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico. No caso de recusa em dar ciência a notificação, ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Município.

Art. 9º - Em caso de urgência ou de interesse público relevante, o Chefe do Executivo Municipal poderá decretar o tombamento definitivo.

Art. 10 - Com a abertura do processo de tombamento o bem em exame terá o mesmo regime de preservação de bem tombado, até a decisão final do Conselho Municipal de Patrimônio.

Art. 11 - O tombamento ser notificado por escrito ao proprietário do bem cultural objeto daquele instituto jurídico e sairá automaticamente no Diário Oficial do Município, em um jornal de grande circulação no Município, e será inscrito no respectivo Livro de Tombo.

Art. 12 - O proprietário ou titular do domínio útil do bem poderá solicitar a impugnação do tombamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, ou de sua ciência.

Art. 13 - Caberá ao Conselho de Patrimônio Cultural apreciar solicitação de impugnação e emitir parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 14 - O tombamento de bens de domínio do Município independerá de notificação.

Art. 15 - A Fundação Cultural do Município de Belém possuirá 04 (quatro) Livros de Tombo ou de Registros de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto no art. 1º desta Lei, a saber:

1 - Livro de Tombo de Bens Naturais - incluem-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios, reservas naturais, parques e reservas municipais;

2 - Livro de Tombo de bens Arqueológicos e Antropológicos;

3 - Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico e urbanístico, quer urbanos e rurais e paisagístico, como: obras; edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;

4 - Livro de Tombo de bens móveis e integrados de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada.

Art. 16 - A Fundação Cultural do Município de Belém providenciará automática e obrigatoriamente, a quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 17 - Não são passíveis de tombamento os bens pertencentes às representações diplomáticas ou consulares e as que integram exposições, certames ou eventos.

Art. 18 - O ato de tombamento deverá ser anulado ou revogado pelo Chefe do Executivo Municipal nos casos em que manifestar ilegalidade ou por exigência indeclinável do interesse público, desde que ouvido o Conselho de Patrimônio Cultural.

Parágrafo Único - O destombamento será averbado no Livro de Tombo respectivo, conforme artigo 15.

Art. 19 - Todo bem tombado a nível municipal será classificado em cinco categorias denominadas em: Preservação Arquitetônica Integral, Preservação Arquitetônica Parcial, Imóveis de Reconstituição Arquitetônica, de Acompanhamento e de Renovação.

Parágrafo Único - A classificação de categorias de que trata este artigo será efetuada pela Fundação Cultural do Município de Belém e definirá o tipo de intervenção e de incentivos a preservação, conforme o artigo 34 e 37 desta Lei.

Art. 20 - Os projetos de lei que tratam do tombamento de bens culturais elaborados e aprovados pelo Poder Legislativo Municipal, deverão ser encaminhados ao Chefe do Executivo para sanção.

Parágrafo Único - A sanção ou veto do Prefeito se dará após consulta ao Conselho de Patrimônio Cultural.

Seção Única

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 21 - O Poder Público Municipal tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis à proteção de bens sujeitos à sua tutela.

Art. 22 - O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, mutilado, desmontado ou abandonado, ressalvado o disposto no artigo 18 desta Lei.

Parágrafo Único - Caberá à Fundação Cultural do Município de Belém, em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo, analisar e aprovar projetos e serviços de reparação, pintura ou restauração ou qualquer obra de intervenção nos bens imóveis tombados e de sua área de entorno de que trata este artigo. No caso de bens móveis e integrados, esse procedimento ficará a cargo da Fundação Cultural do Município de Belém.

Art. 23 - Periodicamente, a Fundação Cultural do Município de Belém, em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo, fará vistoria dos bens imóveis tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados. Somente a Fundação Cultural do Município de Belém se ocupará dos bens móveis e integrados tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.

Parágrafo Único - Os proprietários ou responsáveis dos bens tombados e dos localizados nas respectivas áreas de entorno, não poderão criar impedimentos, obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 24 - A fixação de painéis e letreiros sobre imóveis tombados e nas respectivas áreas de entorno no Município de Belém, deverá ter prévia aprovação conjunta da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Fundação Cultural do Município de Belém.

Art. 25 - Em face da alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência, devendo manifestá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação por escrito do proprietário.

Parágrafo Único - O proprietário deverá comunicar por escrito ao titular da Fundação Cultural do Município de Belém a alienação do bem tombado no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 26 - Na transferência de propriedade dos bens imóveis, móveis e integrados tombados deverão vendedor e comprador, comunicar à Fundação Cultural do Município de Belém e fazer constar a transferência, no respectivo cartório de registro, ainda que se trata de transmissão judicial ou causa mortis.

Art. 27 - No caso de deslocamento de bens móveis e integrados tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do Conselho de Patrimônio Cultural, comprovando condições de segurança, guarda e seguro desses bens.

Parágrafo Único - O pedido de autorização deverá ser encaminhado à Fundação Cultural do Município de Belém que repassará ao Conselho de Patrimônio Cultural Municipal para deliberação.

Art. 28 - O bem móvel tombado não poderá sair do Município se não por tempo determinado, sem transferência de domínio, para fins de intercâmbio cultural ou restauração, a juízo do Conselho de Patrimônio Cultural.

Art. 29 - Diante da tentativa de exportação de bens culturais tombados ou protegidos por lei, com exceção dos casos previstos pelo artigo 27 desta Lei, serão estes apreendidos, provisoriamente, pelo órgão estadual competente, por determinação do Conselho do Patrimônio Cultural que tomará as medidas necessárias para a guarda e conservação dos mesmos.

Art. 30 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento à Fundação Cultural do Município de Belém, no prazo de 24 horas, após a ocorrência do fato.

Art. 31 - Os imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, na qual não ser permitida a execução de construção, obra ou serviço que interfira na estabilidade, ambiência e/ou visibilidade dos referidos bens.

Art. 32 - O entorno do bem tombado será delimitado em processo instruído pela Fundação Cultural do Município de Belém, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data da homologação do tombamento, encaminhado ao Conselho do Patrimônio Cultural para deliberação. A decisão do Conselho do Patrimônio Cultural será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para homologação.

§ 1º - O prazo de que trata este artigo poderá , em casos excepcionais, ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Conselho de Patrimônio Cultural.

§ 2º - A instrução do processo de delimitação da área do entorno deverá , após ouvida a Secretaria Municipal de Urbanismo, conter propostas de critérios de intervenção que visem a preservação e índices urbanísticos a serem adotados para novas edificações ali situadas.

§ 3º - Enquanto a Fundação Cultural do Município de Belém não houver delimitado a área de entorno do bem tombado, esta será delimitada pelas quadras circunvizinhas imediatas do bem em questão.

§ 4º - O entorno do bem tombado pelo Município a homologação desta, obedecerá ao disposto no artigo 32 desta Lei.

Art. 33 - Na área de entorno do bem tombado, as formas específicas de tutela dispostas nesta Lei prevalecerão sobre a Legislação Municipal Ordinária de Uso e Ocupação do Solo.

Capítulo IV

DAS INTERVENÇÕES NO CENTRO HISTÓRICO E NA ÁREA DE ENTORNO

Art. 34 - As intervenções em imóveis situados no Centro Histórico de Belém e na área de entorno serão classificados segundo as categorias constantes no artigo 19, tais como: Citado por 2

I - Preservação arquitetônica integral: intervenção destinada à preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em questão; Citado por 1

II - Preservação arquitetônica parcial: intervenção destinada à conservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas externas do imóvel em questão; Citado por 1

III - Reconstituição arquitetônica: intervenção destinada à recuperação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas que anteriormente compunham a fachada e cobertura na época da construção do imóvel em questão. Citado por 1

IV - Acompanhamento: intervenção destinada à conservação da fachada externa e da cobertura do imóvel que embora não tenha características arquitetônicas de interesse à preservação não interfere substancialmente na paisagem devendo manter-se a harmonia volumétrica. Citado por 1

V - Renovação: intervenção destinada à construção de nova edificação e ou substituição de uma edificação que não tem interesse à preservação.

§ 1º - Sobre os imóveis do que trata o artigo 34, inciso I, II e III somente serão admitidas intervenções de preservação arquitetônica integral e parcial e de reconstituição arquitetônica, ressalvando os seguintes casos:

I - em que apresentarem riscos à segurança pública, devidamente comprovados por laudo técnico realizado pela Fundação Cultural do Município de Belém e pela Secretaria Municipal de Urbanismo. Deverá ser providenciada imediatamente solução técnica a fim de manter as características originais do mesmo;

II - de desabamento ou demolição. O proprietário será obrigado a uma reconstituição arquitetônica de acordo com critérios definidos pela Fundação Cultural do Município de Belém.

§ 2º - As intervenções de renovação obedecerão aos índices urbanísticos constantes do Anexo III e IV.

Art. 35 - Não serão admitidas modificações no Centro Histórico relativa ao parcelamento do solo urbano, inclusive remembramento e desmembramento de lote.

Capítulo V

INCENTIVOS À PRESERVAÇÃO

Art. 36 - O Município incentivará as intervenções classificadas como de preservação arquitetônica integral, preservação arquitetônica parcial, imóveis de reconstituição arquitetônica e os de acompanhamento, através da concessão de isenção de taxa para licenciamento de obra. Citado por 1

Art. 37 - Os imóveis classificados no inciso I, II, III e IV do artigo 34 desta Lei, bem como os imóveis tombados pelo Município situados fora dos limites do Centro Histórico de Belém e de suas áreas de entorno, terão isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que mantidos em bom estado de conservação, obedecendo os índices abaixo discriminados: Citado por 1

- 100% para os bens tombados e íntegros arquitetonicamente (bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica integral);

- 75% para bens imóveis parcialmente modificados (bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica parcial e os de reconstituição arquitetônica);

- 10% para os classificados como de acompanhamento.

Art. 38 - A isenção do pagamento de IPTU de que trata o artigo 36 desta Lei, será concedida anualmente, mediante solicitação do proprietário ou seu representante legal, podendo ser renovado ou não.

Parágrafo Único - A renovação da isenção do pagamento de IPTU de que trata este artigo, será concedida mediante vistoria técnica realizada pela Fundação Cultural do Município de Belém, comprovando a boa conservação do imóvel.

Capítulo VI

PENALIDADES

Art. 39 - Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como aos do regulamento e demais normas dela decorrentes.

Art. 40 - As penalidades pelas infrações previstas nesta Lei não excluem a tomada de outras medidas e a aplicação de outras sanções pelas autoridades municipais competentes, inclusive pela via judicial, com respaldo na Legislação Federal.

Parágrafo Único - O Conselho de Patrimônio Cultural comunicará ao Ministério Público Estadual as infrações cometidas, para as providências civis e penas cabíveis.

Art. 41 - Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão as seguintes sanções:

I - multa;

II - embargo;

III - revogação da autorização;

IV - cassação da licença;

V - demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes;

VI - interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes;

VII - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo.

VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público.

Parágrafo Único - A multa de que trata o inciso I deste artigo corresponderá a, no mínimo, 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal do respectivo bem tombado.

Art. 42 - As multas serão impostas mediante auto de infração pela autoridade competente, devendo conter:

I - nome do infrator e seu domicílio;

II - local e dia da lavratura;

III - menção do fato que constitui a infração e do dispositivo legal violado;

IV - notificação ao infrator para pagar a multa devida ou apresentar defesa nos prazos previstos.

Parágrafo Único - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

Art. 43 - O prazo para apresentação de defesa contra imposição de multa ‚ de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

Art. 44 - A intimação ser feita pelo órgão competente e comprovada com a assinatura do intimado ou de preposto seu ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação.

§ 1º - A autoridade competente poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica, com aviso de recepção.

§ 2º - A intimação ser sempre feita por via postal ou telegráfica, toda vez que houver recusa do intimado em receber a intimação.

Art. 45 - A intimação deverá ser feita por edital quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for encontrada, considerando-se feita a intimação 20 (vinte) dias após a data de publicação do edital, uma única vez, no órgão oficial e um dos jornais de maior circulação no Município.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - O Centro Histórico de Belém com seus limites definidos pela Lei de Desenvolvimento Urbano (Lei 7401 de 29.01.1988), constitui conjunto arquitetônico e paisagístico tombado pela Lei Orgânica do Município de Belém (Anexo I)

Art. 47 - Fica criada a área de entorno do Centro Histórico de Belém conforme constante no Anexo II e delimitado no Plano Diretor do Município de Belém (Lei nº 7.603 de 13/01/1993).

Art. 48 - O Conselho do Patrimônio Cultural apreciará os critérios e procedimentos complementares necessários à regulamentação do Centro Histórico de Belém e de seu entorno, formulados pela FUMBEL - Fundação Cultural do Município de Belém.

Art. 49 - Passam a vigorar para o Centro Histórico de Belém e para o seu entorno a definição da delimitação de uso constantes do Anexo V.

Art. 50 - Os gabaritos máximos admitidos para as edificações situadas no Centro Histórico de Belém e na área de entorno do Centro Histórico de Belém, estão definidos no Anexo VI e Via.

§ 1º - A altura máxima será medida a partir do nível médio do meio-fio.

§ 2º - Serão admitidos volumes necessários como caixa d` água e casa de máquinas, com alturas superiores às alturas definidas nesta Lei, desde que estejam afastadas no mínimo 3,0m (três metros) em relação às fachadas principais dos imóveis voltados para os logradouros públicos.

Art. 51 - Ficam tombados os imóveis constantes do Anexo VII, bens imóveis de inestimável valor histórico e ambiental.

Art. 52 - As mangueiras e sumaumeiras (Mangífera índice e Ceiba Sumahuma respectivamente) existentes nos logradouros públicos do Município de Belém, integram o patrimônio histórico e ambiental da cidade.

Parágrafo Único - Caberá à Fundação Cultural do Município de Belém, determinar os casos em que, no interesse do patrimônio histórico ou ambiental, haverá proteção especial a certos exemplares garantindo a sua manutenção ou o replantio de mesma espécie.

Art. 53 - As orlas marítimas e ribeirinhas existentes no Município e nos Distritos de Belém e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a guarda e proteção do poder municipal, de acordo com o que estabelece o artigo 180 (cento e oitenta) da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Todas as orlas marítimas e ribeirinhas sejam de propriedade pública ou privada não podem ser demolidas, destruídas, mutiladas, modificadas ou restauradas sem prévia autorização da Fundação Cultural do Município de Belém.

Art. 54 - Fica criado o Fundo Municipal de Preservação, destinado à conservação do Patrimônio Cultural do Município de Belém.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Preservação será constituído pelo produto de multas resultantes da aplicação desta Lei, bem como por dotação orçamentária, doações e contribuições de entes públicos ou particulares.

Art. 55 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, bem como os procedimentos necessários à implementação do Fundo Municipal de Preservação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei 7.498, de 18 de outubro de 1990..

Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 18 de maio de 1994.

HÉLIO MOTA GUEIROS

Prefeito Municipal de Belém

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