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domingo, 10 de julho de 2011

Ana Júlia é denunciada ...

EM CAMPANHA

Ex-governadora firmou convênios em período vedado pela lei eleitoral

RONALDO BRASILIENSE Especial para O LIBERAL

Ao final de junho de 2010, já bem atrás nas pesquisas eleitorais na campanha para reeleger-se, a então governadora Ana Júlia Carepa (PT) e seus principais coordenadores políticos decidiram fazer uma jogada arriscada para tentar virar o jogo: firmar convênios com prefeituras aliadas, repassando recursos públicos, apesar da vedação imposta pela legislação eleitoral.

Na ânsia de garantir a reeleição, Ana Júlia Carepa pode ter cometido atos de improbidade administrativa ao firmar 54 convênios com prefeituras paraenses - cinco em 2008 e 49 convênios em 2010 - fora do prazo legal definido pela lei eleitoral em vigor. Os 54 convênios feitos fora do prazo legal totalizavam R$ 28 milhões, dos quais o governo do Estado liberou algo em torno de R$ 21 milhões, ficando um saldo a pagar pouco superior a R$ 7 milhões. O total de recursos públicos a serem repassados pelo governo de AnaJúlia Carepa aos municípios paraenses àquela altura atingia R$ 394,8 milhões, dinheiro suficiente para tentar mudar a tendência do eleitorado paraense pró-oposição.

A denúncia sobre os 54 convênios ilegais firmados com prefeituras do interior pela ex-governadora Ana Júlia foi encaminhada na semana passada ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Auditoria Geral do Estado pelo secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, economista Sérgio Bacury.

Levantamento feito pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (Sepof), por solicitação do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e do Ministério Público Eleitoral, comprovou que todos os 54 convênios firmados tiveram os primeiros repasses de recursos financeiros do Estado feitos somente a partir de 3 de julho de 2010, portanto dentro do período de vedação eleitoral. Ficou comprovado também que os repasses de recursos foram executados sem que os objetos dos respectivos convênios estivessem fisicamente iniciados, em desacordo com a Lei Federal nº. 9.504/97 e com jurisprudência já firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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